terça-feira, 17 de agosto de 2010

Terapêutica Termal e Transtornos Psicossomáticos

Analisemos o papel do termalismo no tratamento das patologias psicossomáticas. Esta é exatamente a tarefa proposta por R. Cuvelier " atualizar a crenoterapia é definir seu lugar, ao lado de outros tratamentos, num plano terapêutico conjunto".A cura termal deve ser considerada como a associação de medidas terapêuticas aplicadas ao paciente (curista), durante sua permanência numa estância hidromineral e climática (Cuvelier). A tradição fixada pela experiência, estabeleceu a duração de 21 dias para cada cura.O núcleo da terapêutica termal é constituído pelas águas minerais, medicamentos naturais de comprovada ação curativa. Somam-se a seus efeitos as influências do clima e a altitude. Outras medicinas complementares prescritas na cura termal: são o repouso, a dieta, e a terapêutica medicamentosa associada, os exercícios, a cinesioterapia e a fisioterapia, a socioterapia e eventualmente psicoterapia.Na prática cabe, inicialmente, ao médico termalista efetuar o diagnóstico correto das patologias psicossomáticas. Para tanto deve se precaver contra dois riscos:de ignorá-las por desconhecimento ou denegação ( devido à resistência de caráter pessoal para lidar com a esfera emocional); 2) no extremo oposto, de diagnosticá-las em excesso, indiscriminadamente.Recorde-se que as patologias psicossomáticas podem ser encontradas em estágios diferentes: desde simples sintomas até doenças com lesões orgânicas. Os sintomas psicossomáticos podem ser muito variados, atingindo praticamente a todos os aparelhos do corpo humano. Como exemplo, citamos a náusea, o vômito, a anorexia, a bulimia, a constipação, a cólica, a diarréia (Ey e Cols.), no caso do sistema digestivo. Na síndrome da distonia vegetativa, os sintomas mais freqüentes são: insônia, ansiedade, fadiga, falta de concentração, insegurança, labilidade do humor, abulia, depressão, hipersensibilidade aos estímulos sensoriais, cefaléia, vertigem, sensação de "bola" e constrição no pescoço, sensações precordiais, como taquicardia, palpitações, arritmia, anorexia, pirose, epigastralgia, constipação ou diarréia, parestesias, frio nas extremidades, sudorese, distúrbios da potência sexual, dismenorréia, resposta anormal a cafeína, ao álcool e aos hipnóticos, tendência às enfermidades alérgicas.Quanto à etiologia multifatorial dos distúrbios psicofisiológicos, parece-nos que a teoria da falta de especificidade é operacional para o termalista. Nesta hipótese, estímulos inespecíficos repetidos (estresses) provocam emoções que acabam por levar a sintomas. A vantagem desta teoria é que permite abarcar toda uma série de estresses da civilização as poluições de diferentes tipos ( sonora, visual, do ar, da água, dos alimentos, etc.) ; o ritmo agitado de vida, a violência urbana, o trânsito, o isolamento e o anonimato das grandes metrópoles, etc. É preciso acrescentar, ainda; os hábitos nocivos à saúde adquiridos neste contexto como o alcoolismo, o abuso de medicamentos, o tabagismo, a alimentação inadequada, a vida sedentária, as drogas, etc. Estes fatores patogênicos imbricados fazem parte da etiologia das patologias psicossomáticas." A primeira vantagem da medicina termal é que ela se processa num cenário natural e por meios naturais. Responde, assim, a uma verdadeira necessidade, porque é no cansaço e na doença que o homem reencontra o desejo de um contato com a natureza." (Debray e Besançon).Estamos apontando que a transplantação dos centros urbanos estressantes para as bucólicas estâncias hidro-minerais e climáticas constituir-se-á em fator de equilíbrio para as pessoas com alterações neuro-vegetativas.A mudança de meio implica em deixar para trás um mundo de preocupações profissionais e familiares, de tensões, de frustrações, de excesso de atividade, de competição, de agressividade, etc., ou seja, de estímulos desestabilizadores do sistema nervoso autônomo.Esta migração permitirá a prescrição de medidas terapêuticas e a promoção de um estilo de vida mais saudável pelo médico termalista. A mudança de clima pode provocar uma sensível alteração favorável no estado do sistema vegetativo.O principal recurso da natureza empregado na cura termal é a água minero-medicinal.As águas minerais são remédios naturais variados e complexos, com mecanismos de ação físicos, radioativos e bioquímicos.Devido às suas diferentes indicações, recorre-se a estâncias especializadas no aparelho funcionalmente perturbado nas patologias psicossomáticas. Esta medida permite a redução e mesmo a supressão da terapêutica medicamentosa eventualmente associada.É preciso considerar a influência da temperatura da água minero-medicinal na hidroterapia das patolgias psicossomáticas.Sabe-se que o sistema nervoso é bastante sensível aos banhos quentes, cujo efeito é analgésico e sedativo.Várias águas minerais possuem propriedades sedativas, em função de suas características. É o caso das águas radioativas, que atuam como reguladoras da atividade do sistema nervoso vegetativo.Alguns autores destacam a ação neuro-vegetativa de determinados procedimentos hidroterápicos, como o banho hipertermal, a ducha e os banhos a vapor, compressas medicinais e geoterapia.A patologia " vegetativa" é uma patologia de sistema: diencéfalo-hipófise-glândulas endócrinas periféricas. Esta noção permitiu incluir as patologias psicossomáticas no grupo das doenças de adaptação. O paralelismo entre a síndrome geral de adaptação e a cura termal possibilita em entendimento da ação em profundidade deste tratamento. A cura termal seria uma resposta adaptativa bem sucedida, o que permite entender porque os seus efeitos não são imediatos, geralmente aparecem depois de um ou dois meses e se prolongam durante vários. Este caráter fundamental da terapêutica termal de "modificador de terreno", do temperamento, da pré-disposição" a torna indicada nas patologias psicossomáticas, principalmente nas doenças psicossomáticas.Finalmente, no caso específico destas patologias, discutiu-se os papéis da socioterapia e da psicoterapia. A socioterapia visa criar um clima afetivo caloroso, amigável e distendido, além de proporcionar alternativas intressantes para o emprego do tempo. Pode-se empregar, também, técnicas de relaxamento. Quanto à realização eventual de psicoterapia, isto dependerá do tipo de patologia psicossomática. Nos casos de reações e neuroses vegetativas, como se tratam de distúrbios funcionais a conflitos atuais não solucionados, uma psicoterapia breve poderá ser empreendida durante a cura termal.Há uma correlação entre os efeitos da psicoterapia e funcionamento do sistema nervoso autônomo. A psicoterapia torna o indivíduo mais apto para o manejo das emoções, com repercussões favoráveis no nível fisiológico. Nas doenças psicossomáticas, com lesões orgânicas relacionadas com o desenvolvimento neurótico crônico, não será durante a estadia na estância hidromineral e climática que este tratamento será realizado, por se tratar de uma psicoterapia de longa duração.Em conclusão, a terapêutica termal é indicada nas patologias psicossomáticas. Pode atuar preventivamente na perda geral e inespecífica do equilíbrio vegetativo, ocupar " um lugar ao lado de outros tratamentos, num plano terapêuutico conjunto", nas distonias vegetativas e nas doenças psicossomáticas, e ter uma função na reabilitação destas patologias com lesões somáticas irreversíveis.Autor: Fernando Antonio Mourão Médico pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo - Mestre em Saúde Pública(Sorbone- França) - Pós Graduado em Termalismo (Universidade Salvador, Buenos Aires - Argentina)- Ex- diretor dos Serviços Termais de poços de Caldas - Livro Termalismo no Brasil - Marcus Untura Filho e cols.

Águas Minerais - Meios Vitais

"As águas minerais atuam sobre perturbações da nutrição geral e metabolismo, sobre temperamentos e constituições mórbidas, com uma eficácia, que não se acha nada que se lhe aproxime nos recursos da terapêutica oficial."
"Segundo Alex Carrel, em seu livro, diz que o meio interior do corpo humano se assemelha à água do mar, contendo células que se comportam como pequenos animais aquáticos, num oceano obscuro e tépido.Os glóbulos sangüíneos se assemelham aos peixes nadando no meio líquido. As células parecem anfíbios vivendo no brejo ou na areia úmida dos órgãos. Cada órgão seria uma bacia cheia de plantas aquáticas e banhadas por um regato, que são os vasos sangüíneos; o líquido da bacia é a linfa intersticial. O organismo humano normal contém 70% de água. Assim, uma pessoa de 70 Kg, possui 50 kg de água em seu corpo, distribuída em seus vasos, em seus espaços lacunares e nas diferentes células dos vários órgãos, em meio iso-iônico e isoviscoso."
" As águas minerais concentram em si qualquer coisa de irreal, de místico, com o seu fundo de divindade, que é quase certo o enfermo, quando há indicação, cheio de esperanças, achar ali a sua cura, pelo conjunto de propriedades curativas, aliadas ao repouso físico e espiritual, que vai desfrutar no ambiente da estância."
" As experiências de Fleig sobre as águas minerais, consideradas como: meios vitais, mostram bem que estas soluções complexas se comportam como líquidos nutritivos e tróficos para as células orgânicas. O que não deixa dúvida, é que o papel das fontes repousa sobre o contato direto da água mineral com o órgão que ela banha, o que se deve à ação da água mineral sobre o equilíbrio do complexo eletrolítico do meio humoral"

Tratamento Hidroterápico das Moléstias do Fígado
Dr. Mário Mourão
médico em Poços de Caldas
1939

Desordens do Fígado - Tratamento Hidromineral

A França possui em Vichy, uma água mineral bicarbonatada sódica, com efeitos curativos de primeira ordem para o fígado e vias biliares.É o país mais rico em águas minerais apropriadas para o aparelho digestivo.No Brasil, o grupo de águas minerais Prata e as estâncias hidrominerais da Mantiqueira ( Cambuquira e Caxambu, São Lourenço e Lambari) possuem águas minerais que oferecem bicarbonato de sódio e gás carbônico que ajudam o tratamento hepático e das vias biliares.

No livro do médico crenólogo Dr. Mário Mourão, Tratamento Hidromineral das Moléstias do Fígado encontramos as seguintes citações:

"As águas minerais atuam sobre perturbações da nutrição geral e metabolismo, sobre temperamentos e constituições mórbidas, com uma eficácia, que não se acha nada que se lhe aproxime nos recursos da terapêutica oficial."

" Depois de uma certa idade, o que não nasce um colêmico, começa a sofrer do fígado e os portadores de distúrbios hepáticos são tão numerosos, que todas as estações de águas minerais incluem entre suas indicações - as moléstias do fígado e das vias biliares."

" O meio mais eficiente de usar uma água mineral, em doenças do aparelho digestivo, é a sua ingestão, em que as partes lesadas são banhadas diretamente pelo medicamento natural.É pelo trato gastro-intestinal que se obtem o máximo de efeito curativo e medicamentoso."
" A dose varia, conforme a indicação e a eficiência da cura depende em parte pela função das doses oportunamente absorvidas."
" Há um aumento das evacuações pela via intestinal, determinado pelo contingente alcalino da água mineral."
" Geralmente as doenças do fígado surgem no decurso da vida, onde as transgressões alimentares, a infração repetida do código da boa alimentação e os erros e abusos dietéticos são habituais."
" Geralmente os sinais são, boca amarga da noite e do despertar, dias de inapetência, insônia da madrugada, hemicrania, cefaléia, prisão de ventre - veremos que depois dos 50 anos, quase todas as pessoas trazem sinais do sofrimento do fígado."
" A deficiência da função hepática se manifesta por intolerância das gorduras, ovos, vinho, chocolate e numerosos medicamentos."
" As águas minerais carbonatadas e gasosas ou bicarbonatadas sódicas prestarão reais serviços, estimulando os órgãos hipotônicos e melhorando o apetite."
" Orientações dietéticas: proibição formal de álcool, evitar temperos fortes, evitar substâncias extrativas da carne, evitar conservas, evitar salgados e curtidos."
" Em caso de prisão de ventre, tomar 1 copo de água mineral sulfurosa a tarde."
" A água sulfurosa possui ação laxante e colagoga.Tomar um copo de água em jejum.A água sulfurosa estimula a contração da vesícula biliar"
" Além da água mineral, repouso espiritual e atividades naturais no Balneário."
" Tratamento com chás de camomila, erva-cidreira e extratos de boldo que também complementam a desintoxicação geral do organismo."
" Deve-se evitar a estase intestinal e a prisão de ventre. É preciso excitar o peristaltismo e a secreção das glândulas digestivas."
" Combater a colite de fermentação evitando compotas e doces."
" Nas colites de putrefação, reduzir completamente as carnes, principalmente as gordas."
" A descarga do intestino é indispensável."
" Não há processo de nutrição ou de desnutrição, em que o fígado não intervenha.Recebendo os produtos da digestão pela via porta - recebe todos os detritos da vida celular, os micróbios e os venenos gerados na putrefação intestinal. Contra este perigo constante, o organismo se defende pela alcalinazação dos produtos tóxicos, eliminando-os em grande parte, senão na totalidade pelas fezes, destruindo os germes de putrefação intestinal."
" Os problemas intestinais possuem como maior causa a estase intestinal."
" Nas desordens do aparelho digestivo, o tratamento hidromineral, modifica a estase geral e reforça a defesa do organismo."
" Certos germes habituais do aparelho digestivo, como o colibacilo, que é um hóspede normal, em certas condições, adquirem grande virulência.A Grande vantagem das curas minerais é que elas atuam sobre as modificações profundas do organismo, curando os doentes e geralmente evitando as reincidências."
" Segundo Dr. Polycarpo Viotti, a águas hipotônicas do sul de Minas Gerais preenchem tanto maior número de indicações, quanto mais fraca for a sua mineralização."
" As águas oligometálicas em bebida,representam energéticos propulsores do recambio material. A sua rápida absorção, a sua ação de lavagem do organismo, traz-lhes o papel muito benéfico de expurgar as escorias do organismo,orgânicas e inorgânicas, depurando-o e beneficiando-o."


Tratamento Hidromineral das Moléstias Hepáticas.
Dr. Mário Mourão
1939
Poços de Caldas

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Fisioterapia e Termalismo - História

A Fisioterapia e o Termalismo são ciências milenares cuja afinidade se fundamenta na cura através de uma avaliação do corpo ao estímulo que foi empregado como tratamento.Na verdade, torna-se quase impossível separar as duas ciências, pois ambas utilizam aplicações terapêuticas físicas como recursos de tratamento.
A relação Homem/Água remonta desde os primórdios da raça humana na face da Terra. Quando Gagarin se espantou ante a descoberta que a "Terra é Azul", tal constatação era previsível, pois a água cobre sete décimos desse planeta e não existe ser vivo que sobreviva sem sua existência.
" Um recém-nascido tem 90 por cento de água, uma bola de gordura e proteínas cercada de líquidos; o envelhecimento pode ser visto como nada mais que um ressecamento" Podemos perder até dois terços do nosso peso, mas se perdermos um décimo de água, morreremos.E se a água é nossa constituinte também deve ser nossa reconstituinte. (José Eduardo Petri)
O uso terapêutico das águas começou quando o Homem pré-histórico notou que, lavadas, as feridas saram mais rápido, ou que poderia diminuir suas dores se imergisse a região afetada.
Já na Caldéia existiam balneários, também encontrados na Pérsia e no Egito.A civilização grega trouxe o início da utilização das práticas hidroterápicas enquanto ciência, acompanhadas de massagens e dietas.
Hipócrates desenvolveu a teoria "água, ares, lugares" que discutia a interação e integração do Homem e Natureza como fator essencial para uma existência sadia.
Mas a balneoterapia obteve seu apogeu na Idade Antiga com o Império Romano: em toda a sua extensão de domínio, haviam Thermas; não só para os nobres como também para os soldados e populares.Essas Thermas visavam combater fadigas, avivar energias, curar feridas e tratar males crônicos.
Os Romanos não só impunham novas leis aos povos conquistados como também seus costumes.Isso propiciou que grande parte da Europa e Norte da África também adquirisse o "vício" das práticas Termais.
Com a queda do Império Romano e a passagem para a Idade Média, o corpo foi considerado por muitos como instrumento de pecado e o uso de banhos praticamente desapareceu, chegando mesmo a ser apontado como uma das causas do declínio romano.
Passamos então à um período de obscurantismo quanto ao uso das águas; a maioria dos castelos da época não possuíam sequer banheiras.Paralelamente há um grande desenvolvimento do uso de perfumes."Já não se lavava mais, escondia-se a sujeira", segundo Canabés, higienista francês do século XX.
O Termalismo só ressurgiu na França nos séculos XVII e XVIII quando os reis Luís XII e Luís IV iam " as águas" com suas comitivas: as fontes e banhos foram pouco a pouco redescobertos.
Já em 1750 o cientista inglês Russel, publica tese em favor das curas marinhas, batizando assim a Talassoterapia.
Mas foi no fim do século XIX e início do século XX que o Termalismo passou da era empírica para a clínica, com estudos científicos, sociedades profissionais e controle das águas por análises químicas com um grande desenvolvimento das estâncias hidrominerais por todo o mundo, principalmente na Europa.
No Brasil, já em 1540 existiam menções de Fontes de Água Mineral. Tais descobertas ocorreram juntamente com a ocupação do interior pelos Bandeirantes e sua utilização, embora empírica, como pontos de descanso e cura.
Com a chegada da Família Imperial em 1808, teve início a avaliação médico-científica de nossas estâncias haja visto que nesta época, na Europa, as práticas termais já era um hábito arraigado.
Em 1860 as estâncias sul mineirais, já em início de funcionamento, foram prestigiadas com a visita da Princesa Isabel, dando início a um grande desenvolvimento do Termalismo no Brasil.
Desta época até 1945, nossas estâncias estavam a nível de igualdade com as instalações européias.Entre os anos 20 e 45 viveu-se o apogeu dessa fase.
Com a ocorrência da segunda guerra mundial, o uso de medicamentos alopáticos foi grandemente desenvolvido, devido à necessidade de trazer os feridos o mais rápido possível à linha de combate. Paralelo a essas importantes descobertas seguiu-se o interesse comercial despertado pela possibilidade de sintetizar os remédios necessários ao controle de quase todas as patologias.
Os países do 3o Milênio, nos quais se enquadra o Brasil, serviram de campo experimental dos grandes laboratórios alopatas, colocando a crenoterapia quase em total esquecimento: fecharam-se as cadeiras de Crenoterapia nas Universidades acarretando um desconhecimento e incompreensão de seus benefícios.
Os recursos naturais utilizados como meios terapêuticos deram lugar ao mito da moderna tecnologia farmacêutica.
A crise atual da moderna sociedade urbano industrial está porém conduzindo a um retorno dos meios curativos naturais, entre eles o Termalismo, que estimula as propriedades auto curativas do corpo e os processos fisológicos normais, despontando como uma opção de saúde para as tensões do homem moderno.Estamos no início do reencontro com a natureza, mas já alcançamos alguns espaços importantes para o renascimento do Termalismo como uma forma curativa e profilática.
Os recursos hidroterápicos do complexo Termal seriam:
Balneação:
Banhos de Imersão: (temperatura 370C)
ação sedativa, descongestionate, miorelaxante, analgésica, regeneradora e vasodilatadora, neurotrópica.
Banhos de Turbilhão ( Hidromassagem)
ação anti - edematosa, miorelaxante, analgésica e vaso dilatadora
Duchas Gerais ou Locais
Circular
anti-espasmódica, miorelaxante, sedativa
Ducha escocesa - Ducha de chicote
ação estimulante geral do sistema nervoso, muscular e circulatório
Inalação
ação anti-alérgica, broncodilatadora, estimulante da secreção mucosa, antiséptica,restauradora da mucosa, ação mesenquimatosa ( ou plástica)
Nebulização - vapor sulfuroso frio
ação semelhante a inalação com maior efeito expectorante
Pulverização - Vapor na face
ação anti-inflamatória , rejuvenescedora, vasodilatadora, remove as camadas superficiais da pele.
Saunas
Filandesa ( seca)
Turca ( úmida)
Massagens
Estética Facial
Mecanoterapia
Ginástica médica e estética -
Reeducação de músculos e articulações. É ginástica ativa, quando feita pelo cliente no aparelho. É ginástica passiva quando feita pelo aparelho no paciente. Além de exercitar os músculos e articulações e ser fortificante geral do organismo, estimula o crescimento, digestão, respiração, circulação, sistema nervoso e glandular. Recupera articulações e músculos.podem também ser efetuados exercícios contra resistência ou ativo assistidos.
Autoria: Tereza Cristina Alvisi
Fisioterapeuta, pela Universidade Metodista de Piracicaba-SP
Pós-Graduação em Psicologia do Desenvolvimento de Aprendizagem, pela Universidade Estadual de Campinas - SP
Membro do Corpo Científico da Sociedade Brasileira de Termalismo
Fisoterapeuta dos Serviços Termais Municipais de Poços de Caldas - MG.
Fonte: Termalismo no Brasil
Alcides Frangipani
Carlos Ceriani
Fernando Mourão Florailho
Tereza Cristina Alvisi
Marcos Untura F
Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo do Estado de Minas Gerais
Sociedade Brasileira de Termalismo - Seção Minas Gerais

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

PORTARIA Nº 971, DE 3 DE MAIO DE 2006

Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando o disposto no inciso II do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a integralidade da atenção como diretriz do SUS;
Considerando o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/90, que diz respeito às ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, como fatores determinantes e condicionantes da saúde;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) vem estimulando o uso da Medicina Tradicional/Medicina Complementar/Alternativa nos sistemas de saúde de forma integrada às técnicas da medicina ocidental modernas e que em seu documento "Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005" preconiza o desenvolvimento de políticas observando os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional e acesso;
Considerando que o Ministério da Saúde entende que as Práticas Integrativas e Complementares compreendem o universo de abordagens denominado pela OMS de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa - MT/MCA;
Considerando que a Acupuntura é uma tecnologia de intervenção em saúde, inserida na Medicina Tradicional Chinesa (MTC), sistema médico complexo, que aborda de modo integral e dinâmico o processo saúde-doença no ser humano, podendo ser usada isolada ou de forma integrada com outros recursos terapêuticos, e que a MTC também dispõe de práticas corporais complementares que se constituem em ações de promoção e recuperação da saúde e prevenção de doenças;
Considerando que a Homeopatia é um sistema médico complexo de abordagem integral e dinâmica do processo saúde-doença, com ações no campo da prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde;
Considerando que a Fitoterapia é um recurso terapêutico caracterizado pelo uso de plantas medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas e que tal abordagem incentiva o desenvolvimento comunitário, a solidariedade e a participação social;
Considerando que o Termalismo Social/Crenoterapia constituem uma abordagem reconhecida de indicação e uso de águas minerais de maneira complementar aos demais tratamentos de saúde e que nosso País dispõe de recursos naturais e humanos ideais ao seu desenvolvimento no Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando que a melhoria dos serviços, o aumento da resolutividade e o incremento de diferentes abordagens configuram, assim, prioridade do Ministério da Saúde, tornando disponíveis opções preventivas e terapêuticas aos usuários do SUS e, por conseguinte, aumentando o acesso, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Esta Política, de caráter nacional, recomenda a adoção pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da implantação e implementação das ações e serviços relativos às Práticas Integrativas e Complementares.
Art. 2º Definir que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema da Política ora aprovada, devam promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades, na conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA




TERMALISMO SOCIAL/CRENOTERAPIA


O uso das Águas Minerais para tratamento de saúde é um procedimento dos mais antigos, utilizado desde a época do Império Grego. Foi descrita por Heródoto (450 a.C.), autor da primeira publicação científica termal.
O termalismo compreende as diferentes maneiras de utilização da água mineral e sua aplicação em tratamentos de saúde.
A crenoterapia consiste na indicação e uso de águas minerais com finalidade terapêutica atuando de maneira complementar aos demais tratamentos de saúde.
No Brasil, a crenoterapia foi introduzida junto com a colonização portuguesa, que trouxe ao País seus hábitos de usar águas minerais para tratamento de saúde. Durante algumas décadas foi disciplina conceituada e valorizada, presente em escolas médicas, como a UFMG e a UFRJ. O campo sofreu considerável redução de sua produção científica e divulgação com as mudanças surgidas no campo da medicina e da produção social da saúde como um todo, após o término da segunda guerra mundial.
A partir da década de 90, a Medicina Termal passou a dedicar-se a abordagens coletivas, tanto de prevenção quanto de promoção e recuperação da saúde, inserindo neste contexto o conceito de Turismo Saúde e de Termalismo Social, cujo alvo principal é a busca e a manutenção da saúde.
Países europeus como Espanha, França, Itália, Alemanha, Hungria e outros adotam desde o início do século XX o Termalismo Social como maneira de ofertar às pessoas idosas tratamentos em estabelecimentos termais especializados, objetivando proporcionar a essa população o acesso ao uso das águas minerais com propriedades medicinais, seja para recuperar seja para sua saúde, assim como preservá-la.
O termalismo, contemplado nas resoluções CIPLAN de 1988, manteve-se ativo em alguns serviços municipais de saúde de regiões com fontes termais como é o caso de Poços de Caldas, em Minas Gerais.
A Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 343, de 7 de outubro de 2004, é um instrumento de fortalecimento da definição das ações governamentais que envolvem a revalorização dos mananciais das águas minerais, o seu aspecto terapêutico, a definição de mecanismos de prevenção, de fiscalização, de controle, além do incentivo à realização de pesquisas na área.

Homeopatia e Terapia com Águas Minerais

Sou médica homeopata desde 1983 e ao encontrar as terapias com águas minerais em Minas Gerais onde trabalhei durante muitos anos, observei muitas semelhanças e também diferenças entre estes dois sistemas médicos naturais.
Estudo Crenologia ( kreno - fontes de águas mineral) desde 1987 e compartilho aqui algumas impressões que percebi durante anos de vivências, experiências, observações e estudos sobre o assunto.
Uma vez, participei de um concurso de Monografias: O Termalismo e as Medicinas Naturais em 1987.Este tema tão inspirador foi apenas o início de uma longa trajetória e um desafio da minha prática médica, buscando uma integração entre vários sistemas naturais.
Todos os sistemas terapêuticos naturais podem ampliar a visão atual que possuímos sobre o Termalismo, contribuindo para o seu desenvolvimento.
O Termalismo é um sistema com identidade própria e um sistema suficientemente independente, com definições próprias que não devem ser modificadas, pois sua origem é milenar desde a antigüidade greco-romana.O objetivo aqui é ampliar a visão sobre o Termalismo com algumas observações da prática homeopática que irão somar com os princípios terapêuticos termais contribuindo com novas reflexões e abrindo novos horizontes em relação a pesquisa e o estudo sobre o papel da água em nosso organismo.
No Brasil, ao contrário da Europa, não houve um estudo com a metodologia científica tradicional sobre o efeito medicinal das nossas águas minerais por vários motivos históricos, sociais e culturais.Por outro lado, possuímos uma vasta bibliografia sobre a observação clínica de vários médicos crenologistas que trabalharam nas estâncias hidrominerais brasileiras.
Vou enfocar o tema Homeopatia e Águas Minerais por ser a Homeopatia o campo que mais estudei, sabendo que a Antroposofia e a Medicina Ortomolecular também possuem teorias semelhantes com riquíssimas contribuições.
Então vamos lá!
Semelhanças e Diferenças....

Os medicamentos homeopáticos são provenientes dos três reinos: vegetal, mineral e animal.
As águas minerais possuem sais minerais, incluindo gases e radioatividade.
As diluições dos medicamentos homeopáticos são feitos em água.
Os sais minerais das águas são produto da lixiviação das rochas, ou seja, as águas carregam e absorvem os sais minerais das rochas durante seu trajeto.
Os medicamentos homeopáticos são preparados em laboratório.
Os sais minerais na homeopatia são produtos naturais e que são preparados através de trituração e diluídos até se tornarem medicamentos dinamizados e não tóxicos para o organismo.Por exemblo, o cálcio das ostras é a matéria prima para o preparo do medicamento calcarea carbônica.Podemos observar o enxofre, o ferro, fluor nas águas minerais assim como na homeopatia.
As águas minerais são originárias exclusivamente da natureza e o " laboratório " é a própria natureza.

As ações do enxofre, magnesio, silicea, ferro e outros sais no nosso organismo apresentam efeitos terapêuticos descritos de forma muito semelhante nos dois sistemas se estabelecermos um estudo comparativo.
A combinação natural dos elementos entre si nas águas minerais produzem atividades no organismo muito singulares - verdadeiras fórmulas da natureza que ninguém consegue reproduzir artificialmente em laboratório.
Cada fonte possui uma composição química singular e sua ação medicinal é definida pela presença predominante de um determinado elemento mineral ou a ausência de outros elementos; ausência de sais minerais com a presença única e exclusiva de radioatividade já a define a água mineral e com propriedade medicinal.
O estudo científico sobre a ação destes elementos presentes nas águas minerais no organismo humano foi realizado na Europa e comprovado cientificamente.
No Brasil os estudos permaneceram " não científicos" e se desenvolveram em bases empíricas.
As percepções de nossos médicos crenólogos nos revelam observações muito interessantes e seus sentidos desenvolvidos por outros saberes, através de experiência direta dos fenômenos naturais nos oferecem uma vasta literatura que ainda precisa ser estudada com mais cuidado e detalhadamente por pesquisadores da atualidade no Brasil.
A Homeopatia se desenvolveu em experimentação no Homem são e de forma empírica.
Os estudos modernos da Medicina Ortomolecular confirmam as observações experimentais dos médicos crenólogos brasileiros no passado, com inúmeras convergências.
Considerando-se que no período que eles publicaram seus estudos e observações, as análises laboratoriais das nossas águas eram ainda limitadas por carência tecnológica e que não havia conhecimento sobre o papel dos oligoelementos no corpo humano, percebemos que os médicos crenólogos brasileiros possuíam uma percepção impressionante sobre os fenômenos naturais e a saúde humana.

As diluições homeopáticas são feitas em água. As dinamizações são realizadas por diluições sucessivas e sucções do medicamento.

O método de dinamização das substâncias homeopáticas criada por Samuel Hahnemann, se aproxima das idéias dos médicos crenólogos brasileiros que observaram efeitos de cura semelhantes utilizando-se de águas com poucos sais minerais ( águas oligominerais). Doses baixas ou infinitesimais possuem grandes poderes medicinais. A água vem com energia vital ou energia da natureza potencializada no interior da Terra.

A água mineral adquire um poder energético capaz de influenciar o metabolismo do organismo pois se origina das camadas mais profundas da Terra, a partir de um longo processo de diluições sucessivas dos sais minerais e de lixiviação das rochas, ou seja, da passagem das águas nas rochas que então transmitem para as águas seus minerais. Este processo se dá com enriquecimento de gases e outros elementos radioativos que a caracterizam como um medicamento vivo incomparável.

A radioatividade e termalidade da água, acrescidos de gases promovem uma transformação do metabolismo do organismo.

Este medicamento se encontra vivo na natureza e não é preparado em laboratório.A Homeopatia se utiliza da matéria prima da natureza ( três reinos,) porém prepara medicamentos em laboratórios para potencializar os medicamentos.

A energia presente na água revitaliza o organismo, melhorando o sistema imunológico e corrige alterações do metabolismo celular que estão em desordem. Os conceitos sobre energia vital está presente nos dois sistemas, porém possuem conceitos e definições particulares.

A água promove uma desintoxicação e uma limpeza do líquidos do organismo.Verdadeira reciclagem do meio humoral, preparando o terreno para que outras terapias sejam complementadas sinergicamente.

Inúmeros problemas de sáude podem ser corrigidos com as águas minerais e várias pessoas que se beneficiam delas confirmam a mudança de vários distúrbios depois de um período de tratamento ( 21 dias).
Há muitos relatos de remissão de várias doenças crônicas que eram recidivantes antes da cura termal. Doenças das vias urinárias como litíase e infecções crônicas são curadas sem recidivas.
Algumas pessoas relatam que após um período de tratamento com as águas, obtiveram a cura de verrugas e de herpes, etc . Isto se deve ao estímulo do sistema imunológico no organismo.

A força suave dos sais minerais nas águas minerais promovem a saúde e previnem doenças. Uma dose excessiva de um sal mineral pode intoxicar e agredir as célualas , porém em doses mínimas pode curar.

A Homeopatia se preocupa com o doente e não com a doença. Ela percebe o indivíduo como um Todo.

O Termalismo também aborda a pessoa como uma totalidade através do uso de um medicamento, a água, que engloba todas as funções do organismo.
A Homeopatia considera mais os aspectos constitucionais do indivíduo, incluindo os aspectos mentais e emocionais (psicossomáticos).
O Termalismo se propõe à promoção da saúde e prevenção com tratamento natural e o resgate do Homem com seu ambiente natural.
O tratamento com águas minerais é uma grande reserva de saúde e vitalidade para o corpo.

A Homeopatia considera que a " via medicatrix naturae" é a via natural de cura quando um estímulo correto de um medicamento providencia uma auto-regulação do organismo - o sistema homeostático que equilibra o corpo. O que estava em desordem, recupera a sua ordem e harmonia após o uso da medicação. Médicos crenólogos brasileiros também afirmam esta mesma hipótese no mecanismo de recuperação do organismo.
Os sintomas são abordados em sua totalidade.
Há necessidade de uma orientação dietética adequada e a ação da água mineral é melhor quando ingerida em jejum.

O médico homeopata, Dr Schussler, em seus relatos e experimentos define em um parágrafo do seu livro sobre os Sais Minerais e os Tecidos, que a cura com as águas minerais se deve principalmente pela sintonia e semelhança das águas e dos sais minerais com o meio humoral celular e não tanto pela teoria da reposição de sais minerais.Estas investigações e hipóteses também são relatadas pelos crenólogos brasileiros mesmo antes da descoberta da radioatividade nas águas minerais.Segundo os crenólogos, o ferro assimilado no organismo veiculado pelas águas minerais são absorvidos de forma ideal e não há necessidade de uma grande quantidade de ferro na água para promover o restabelecimento do indivíduo e cura da anemia.Muitos se recuperam com doses mínimas.Os crenólogos consideram as águas um verdadeiro alimento vivo.

Como nosso organismo possui 70% de água corporal, é verdadeiro que um tratamento em estância de água termal recupera e revitaliza o organismo humano.

Há então uma mudança de padrão no metabolismo celular, pois este assimila e incorpora uma nova sintonia com a vibração de uma água pura, energética e potencializada com radioatividade e sais minerais.

A termalidade das águas é outra qualidade que facilita a absorção dos sais minerais pelo sistema digestivo.

O Termalismo é uma Medicina Geográfica, ou seja, depende de um ambiente natural - as fontes de águas minerais, a fim de se realizar um tratamento adequado.
As questões ambientais necessitam ser analisadas e estudadas por todos os médicos que trabalham com crenologia ( Kreno -do grego - fontes).

Na Europa, o Termalismo é estudado nas faculdades de Medicina junto à cadeira de Meio Ambiente.
O Desenvolvimento do Termalismo no Brasil necessita de um abordagem apoiada em uma política de sustentabilidade e do estudo dos direitos coletivos ambientais.

Não há médicos crenólogos no Brasil formados na especialidade. Os que a praticam possuem experiência clínica, mas sem títulos de especialista.
Alguns possuem títulos mas foram estudar na Europa.
Assim como os médicos acupunturistas foram à China objetivando trazer a acupuntura para o nosso país oficialmente, muitos homeopatas foram se formar na Inglaterra, na Argentina e na França antes de lecionarem oficialmente no Brasil, por volta de 1980.

O Brasil possui muitos livros editados com autores médicos em Crenologia e que descrevem suas práticas, necessitando de reedição e atualização.
No passado a Crenologia também era ensinada nas Faculdades de Medicina no Brasil, em Belo Horizonte e no Rio de Janeiro ( Faculdade de Medicina e Cirurgia).

O Termalismo inclui o tratamento por via interna ( via oral com as fontes) e via externa (os banhos, duchas, saunas, inalações com águas minerais ) o que também a diferencia das outras práticas médicas.A Climatologia ( ar puro, altitude, clima de montanhas) promovem bem estar e revitaliza.
Esta abordagem da balneoterapia, técnica do Termalismo se assemelha à Hidroterapia, porém o Termalismo utiliza águas minerais e não qualquer água.
Os poderes medicinais dos banhos sulfurosos naturais são indicados em casos de doenças reumáticas e dermatológicas.

Sendo um poderoso e reconhecido veículo terapêutico desde a antigüidade greco-romana, o Termalismo vem sendo resgatado atualmente junto às outras terapias complementares, como a Homeopatia, a Antroposofia, A Medicina Chinesa, a Fitoterapia Nacional, a Medicina Antroposófica e Medicina Ayurvedica no SUS.

Desde 2006 foi aprovada a Portaria pelo Ministério da Saúde que resgata Termalismo no Brasil como prática médica, porém as ações para o seu desenvolvimento dependem de muitas autoridades governamentais, municipais e da população em geral das estâncias hidrominerais. Como o termalismo é uma terapia aplicada pelos médicos apenas em certas regiões do Brasil, dependendo de sua geografia e das fontes para a sua prática , ao contrário de outras terapias complementares que são conhecidas nacionalmente e internacionalmente pela grande maioria dos médicos, há necessidade do apoio do Município e do Governo do Estado para o seu desenvolvimento. Se outros médicos pudessem conhecer esta prática, o Termalismo seria reconhecido e indicado por vários profissionais no Brasil de diferentes regiões, incentivando também o turismo de saúde local nas regiões das estâncias hidrominerais.

Os médicos naturalistas homeopatas e antroposóficos são médicos com conhecimento suficiente para atuarem nesta área sem necessidade de cursos prolongados para especialização em Termalismo.
Apenas um curso de 3 meses seria o suficiente para ensinar o termalismo aos médicos alopatas e naturalistas.

A Nutrição, a Fisioterapia, Exercícios Corporais, Psicologia, Atividades de Lazer e Bem-Estar , a Climatologia e integração do Homem ao seu Ambiente Natural constituem o Termalismo e o definem como uma prática natural multidisciplinar.
Afastar-se dos problemas e estresse do cotidiano é um caminho de reencontro da pessoa com sua essência, interioridade com a recuperação da saúde, do seu bem-estar físico, psíquico e emocional. Sabemos que muitos transtornos psicossomáticos são aliviados com o Termalismo e o uso de massagens, banhos, duchas, dieta adequada, respeitando os ritmos do corpo, aliados ao descanso e lazer.

Muitas pesquisas estão sendo realizadas com a água e seus poderes medicinais.Poderíamos citar o trabalho do pesquisador japonês Emoto em relação a memória da água e o floral de Bach feito a partir de uma água mineral ( Rock Water) que é o único do sistema floral que não é uma flor.Estes segredos e mistérios sobre o papel da água no nosso organismo que ainda não foram totalmente conhecidos cientificamente abrem nossos olhos para uma nova visão e abordagem sobre a Crenologia no Brasil na atualidade e nos remetem ao passado longíquo greco-romano onde elas consideradas milagorsas e sagradas.
Terminamos então com uma reflexão sobre os caminhos que o Termalismo terá no Brasil e espero que o seu desenvolvimento junto às terapias complementares a dignifiquem como uma das ecomedicinas mais antigas do planeta.

Por: Jaqueline de Moraes Cunha
Agosto 2010

domingo, 1 de agosto de 2010

Homeopatia e Sais Minerais.Você conhece os 12 Sais de Schüssler?

O Dr. Samuel Hahnemann, pai da Homeopatia, descobriu experimentalmente junto com outros homeopatas, a utilidade dos sais inorgânicos para a recuperação da saúde. Sem embargo, não chegaram a precisar este conhecimento completamente.

Posteriormente, o dr. Wilhelm Heinrich Schüssler (1821-1898), de nacionalidade alemã, formalizou a investigação sobre 12 desses sais, que hoje levam seu nome.

Os 12 Sais de Schüssler


Kalium Phosphoricum
Natrium Sulphúricum
Kalium Muriaticum
Calcarea Fluór
Magnesium Phosphoricum
Kalium Sulphuricum
Natrium Phosphóricum
Calcarea Sulphúricum
Silicea
Calcarea Phosphoricum
Natrium Muriaticum
Ferrum Phosphoricum

O que são os Sais de Schüssler ?


São o pó, ou sais básicos – constituídos de estruturas protéicas, vitamínicos, hormonais e enzimáticos – que produzem as vibrações que por sua vez produzem os vários tipos de células e órgãos, resultando numa reação peculiar própria para sua construção. Por exemplo, o Calcium Phosphoricum é a base mineral específica na formação das células responsáveis pela produção e manutenção dos ossos.

Ossos perfeitos não são produzidos sem a quantidade suficiente desse sal mineral. Para a formação dos músculos a base mineral necessária é o Calcium Fluoratum. Para a formação da massa cinzenta do cérebro é necessário o Kalium Phosphoricum. Os nervos por sua vez precisam do Magnesium Phosphoricum.

Há vários fatores que contribuem para a falta desses sais no organismo: solo pobre, uso de adubos químicos, manipulação industrial, adição de aromatizantes, colorantes e conservantes artificiais, etc.

Como surgiram os Sais de Schüssler?

O Dr. Samuel Hahnemann, pai da Homeopatia, descobriu experimentalmente junto com outros homeopatas, a utilidade dos sais inorgânicos para a recuperação da saúde. Sem embargo, não chegaram a precisar este conhecimento completamente.

Posteriormente, o dr. Wilhelm Heinrich Schüssler (1821-1898), de nacionalidade alemã, formalizou a investigação sobre 12 desses sais, que hoje levam seu nome.

O Dr. Schüssler sempre teve um grande interesse na Lei do Mínimo, a qual estabelece que a perda da saúde é devida à falta de certos minerais nas células. Essas insuficiências somente podiam ser observadas nas cinzas dos corpos. Sendo assim, ele analisou as cinzas de um grande número de pessoas que haviam sido cremadas e descobriu que em todos os seres humanos sempre há ausência ou deficiência de pelo menos dois sais bioquímicos.

Ao investigar tal acontecimento, Schüssler integrava expedientes clínicos de cada uma das pessoas cujas cinzas analisava. Neles anotava o nome e data de nascimento, assim como as enfermidades que havia padecido no transcurso de sua vida. A experimentação demonstrou que nos pacientes há pelo menos a carência de um sal fundamental, ou base, e de outro secundário ou complementar, o que propicia suas enfermidades.

Como resultado de suas investigações, chegou à conclusão de que se os tecidos não recebem do sangue a quantidade adequada de cada um dos 12 sais bioquímicos estudados, altera-se o movimento molecular dos sais nos tecidos e, conseqüentemente, se desequilibra o funcionamento das células e seu metabolismo, o que produz os fenômenos conhecidos como enfermidades.

É importante destacar que estes tipos de padecimentos são muito numerosos e freqüentes. Mas enfermidades desta natureza desaparecem, assim que os tecidos recebem novamente os sais que requerem.

Dizia o dr. Schüssler que "...se no curso de uma enfermidade se atrasa à cura espontânea, então se administram os sais minerais adequados, em forma molecular (potencializadas ou dinamizadas). Essas moléculas passam ao sangue através da mucosa bucal e desencadeiam no foco da enfermidade um vivo movimento molecular. De novo se põe em marcha o intercâmbio de substâncias entre as células saudáveis e as enfermas, o que faz com que se produza à cura".


O sistema terapêutico que este brilhante investigador desenvolveu, consiste em preparar 12 remédios, cada um dos quais contém um sal inorgânico, reduzido em alguns casos à potência homeopática sexta decimal (D6) e em outros à terceira decimal (D3), tamanhos quase infinitesimais que facilitam a circulação e assimilação dos sais nas células e tecidos do organismo.

Como se usam os Sais de Schüssler?

O Dr. Schüssler observou que subministrando os sais em forma muito diluída a seus pacientes, estes se protegiam preventivamente ou se aliviavam com muita facilidade de suas alterações biológicas ou enfermidades. Isso se dá visto que cada um dos Sais Bioquímicos produz reações que permitem ao organismo realizar uma série de funções vitais, sendo que quando há deficiência de alguma delas, se propiciam os padecimentos.

Baseando-se nas leis naturais da Patologia Celular, Schüssler formalizou um guia terapêutico notável por sua simplicidade, que consiste no emprego dos 12 sais inorgânicos que são fundamentais para o funcionamento adequado das células que constituem o corpo humano.
Mais de um século de experiência intensiva, demonstra que esses remédios produzem os resultados desejados e esperados rapidamente, que são inofensivos e muito freqüentemente originam curas que se consideram espontâneas.

Esses sais não se classificam como medicamentos. São considerados como alimentos, posto que são integrantes do corpo humano.

Há contra-indicações?


As concentrações às quais se subministram os sais são extremamente baixas. Não estão contra-indicadas uma com outra, pois somente resolvem as deficiências que o corpo pudesse ter de algum sal.

Por exemplo, uma pessoa com deficiência de Kalium Muriaticum pode tomar os 12 sais, porém só absorverá Kalium Muriaticum e os outros as desprezará. Acontece que, tomando os 12 sais de uma vez, aquele que se necessita será lentamente absorvido, mesmo assim, não têm efeitos colaterais.

NOTA: Apesar de não haver contra-indicações os sais de Schüssler devem ser tomados sob orientação médica ou terapêutica.




Profissionais: E. Bruno L. dos Santos & Natália D. Longo

Fonte:
http://www.espacoluminis.com.br/sais.htm

Classificação das Águas Minerais

CAPÍTULO VII
Da Classificação Química das Águas Minerais
Art. 35 - As águas minerais serão classificadas, quanto à composição química em:

I - oligominerais, quando, apesar de não atingirem os limites estabelecidos neste artigo, forem classificadas como minerais pelo disposto nos §§ 2° e 3°, do Art. 1º da presente lei;

II - radíferas, quando contiverem substâncias radioativas dissolvidas que lhes atribuam radioatividade permanente;

III - alcalino-bicarbonatadas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalinos equivalentes, no mínimo, a 0,200 g de bicarbonato de sódio;

IV - alcalino-terrosas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalino-terrosos equivalente, no mínimo, a 0,120 g de carbonato de cálcio, distinguindo-se:

a) alcalino-terrosas cálcicas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,048 g de cationte Ca sob a forma de bicarbonato de cálcio;

b) alcalino-terrosas magnesianas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,030 g de cationte Mg sob a forma de bicarbonato de magnésio;

V - sulfatadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g do anionte SO4 combinado aos cationtes Na, K e Mg;

VI - sulfurosas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,001 g de anionte S;

VII - nitratadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g do anionte NO3 de origem mineral;

VIII - cloretadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,500 g do ClNa (Cloreto de Sódio);

IX - ferruginosas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,005 g do cationte Fe;

X - radioativas, as que contiverem radônio em dissolução, obedecendo aos seguintes limites:

a) francamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, um teor em radônio compreendido entre 5 e 10 unidades Mache, por litro, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;

b) radioativas as que apresentarem um teor em radônio compreendido entre 10 e 50 unidades Mache por litro, a 20°C e 760 mm Hg de pressão;

c) fortemente radioativas, as que possuírem um teor em radônio superior a 50 unidades Mache, por litro, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão.

XI - Toriativas, as que possuírem um teor em torônio em dissolução, equivalente em unidades eletrostáticas, a 2 unidades Mache por litro, no mínimo.

XII - Carbogasosas, as que contiverem, por litro, 200 ml de gás carbônico livre dissolvido, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão.

§ 1º - As águas minerais deverão ser classificadas pelo DNPM de acordo com o elemento predominante, podendo ser classificadas mista as que acusarem na sua composição mais de um elemento digno de nota, bem como as que contiverem iontes ou substâncias raras dignas de nota (águas iodadas, arseniadas, litinadas, etc.).

§ 2º - As águas das classes VII (nitratadas) e VIII (cloretadas) só serão consideradas minerais quando possuírem uma ação medicamentosa definida, comprovada conforme o § 3° do Art. 1º da presente Lei.

CAPÍTULO VIII
Da Classificação das Fontes de Água Mineral
Art. 36 - As fontes de água mineral serão classificadas, além do critério químico, pelo seguinte:

1º) Quanto aos gases

I - Fontes radioativas:

a) francamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 litro por minuto (1 l.p.m.) com um teor em radônio compreendido entre 5 e 10 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;

b) radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor compreendido entre 10 e 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;

c) fortemente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com teor superior a 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;

II - Fontes toriativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor em torônio na emergência equivalente em unidades eletrostáticas a 2 unidades Mache por litro;

III - Fontes Sulfurosas, as que possuírem na emergência desprendimento definido de gás sulfídrico.

2º) Quanto à Temperatura

I - Fontes frias, quando sua temperatura for inferior a 25°C;

II - Fontes hipotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 25 e 33ºC;

III - Fontes mesotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 33 e 36°C;

IV - Fontes isotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 36 e 38°C;

V - Fontes hipertermais, quando sua temperatura for superior a 38°C.

Você conhece o Código das Águas Minerais?

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
DNPM
DECRETO-LEI Nº 7.841 - DE 8 DE AGOSTO DE 1945

CÓDIGO DE ÁGUAS MINERAIS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Águas minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa.

§ 1º - A presente lei estabelece nos Capítulos VII e VIII as características de composição e propriedades para classificação como água mineral pela imediata atribuição de ação medicamentosa.

§ 2º - Poderão ser, também, classificadas como minerais, águas que, mesmo sem atingir os limites da classificação estabelecida nos Capítulos VII e VIII, possuam inconteste e comprovada ação medicamentosa.

§ 3º - A ação medicamentosa referida no parágrafo anterior das águas que não atinjam os limites da classificação estabelecida nos Capítulos VII e VIII deverá ser comprovada no local, mediante observações repetidas, estatísticas completas, documentos de ordem clínica e de laboratório, a cargo de médicos crenologistas, sujeitas as observações à fiscalização e aprovação da Comissão Permanente de Crenologia definida no Art. 2° desta Lei.

Art. 2° - Para colaborar no fiel cumprimento desta Lei fica criada a Comissão Permanente de Crenologia, diretamente subordinada ao Ministro das Minas e Energia.(1)

§ 1º - A Comissão Permanente de Crenologia terá a Presidência do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e se comporá de quatro especialistas no assunto, de livre escolha do Presidente da República; um dos membros será escolhido entre o pessoal do órgão técnico especializado do DNPM.

§ 2°- O Regimento da Comissão Permanente de Crenologia, as atribuições e direitos de seus membros serão fixados posteriormente por portaria do Ministro das Minas e Energia e leis subseqüentes.

Art. 2º/1 No Decreto-Lei o nome do Ministério da Agricultura foi substituído para o de Ministério das Minas e Energia, em virtude da nova vinculação administrativa.

Art. 3°- Serão denominadas "águas potáveis de mesa" as águas de composição normal provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão-somente as condições de potabilidade para a região.

Parágrafo Único - O Ministro das Minas e Energia, em portaria, estabelecerá os limites de potabilidade, de acordo com os dados fornecidos pelo DNPM.

Art. 4° - O aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, quer situadas em terrenos de domínio público, quer de domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações sucessivas de pesquisa e lavra instituído pelo Código de Minas, observadas as disposições especiais da presente lei.

Parágrafo Único - O aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do solo.

CAPÍTULO II
Da autorização de pesquisa
Art. 5° - A pesquisa de água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins balneários, será regulada pelo disposto no Capítulo II do Código de Minas, ressalvadas as disposições especiais desta Lei.

Art. 6° - Por pesquisa de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, entendem-se todos os trabalhos necessários ao conhecimento do valor econômico da fonte e de seu valor terapêutico, quando existente, abrangendo, no mínimo:

I - O estudo geológico da emergência, compreendendo uma área cuja extensão seja suficiente para esclarecer as relações existentes entre as fontes e os acidentes geológicos locais, permitindo formar-se juízo sobre as condições de emergência no sentido de ser fixado criteriosamente o plano racional de captação.

II - O estudo analítico das águas e dos seus gases espontâneos, quando existentes, do ponto de vista de suas características químicas, físico-químicas e bacteriológicas.

Parágrafo Único - O estudo das águas constará no mínimo dos seguintes dados:

I - Pressão osmótica e grau crioscópico, condutividade elétrica, concentração iônica de hidrogênio, teor em radônio e torônio da água e dos seus gases espontâneos; temperatura e vazão.

II - Análise química completa da água e dos gases dissolvidos, assim como a sua classificação de acordo com as normas adotadas na presente Lei.

III - Análise bacteriológica, compreendendo testes de suspeição, confirmatório e completo para o grupo coli-aerogêneo, assim como contagem global em 24 horas a 37°C e em 48 horas a 20°C, executado este exame de acordo com técnica a ser adotada oficialmente; será desde logo considerada poluída e imprópria para o consumo toda a água que apresentar o grupo coli-aerogêneo, presente em 10 mililitros.

IV - Análise e vazão dos gases espontâneos.

Art. 7° - As análises químicas e determinações dos demais dados a que se refere o artigo precedente serão repetidas em análises completas ou de elementos característicos no mínimo, duas vezes num ano, ou tantas vezes quantas o DNPM julgar conveniente, até ficar comprovado possuir a água da fonte uma composição química regularmente definida, antes de se poder considerar satisfatoriamente terminada a pesquisa autorizada.

CAPÍTULO III
Da Autorização de Lavra
Art. 8° - A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários será regulada pelo disposto no Capítulo III do Código de Minas, ressalvadas as disposições especiais da presente Lei.

Art. 9° - Por lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, entendem-se todos os trabalhos e atividades de captação, condução, distribuição e aproveitamento das águas.

Art. 10 - A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, será solicitada ao Ministro das Minas e Energia em requerimento, no qual, além dos dispositivos do Capítulo III do Código de Minas, figure:

I - certificado de análise química, físico-química e bacteriológica da água, firmado pelo órgão técnico do DNPM e certidão da aprovação do seu relatório de pesquisa.

II - No caso das águas minerais que não atingirem os limites constantes dos Capítulos VII e VIII da presente Lei, além dos dados mencionados na alínea anterior, relação dos trabalhos submetidos à aprovação da Comissão Permanente de Crenologia sobre as propriedades terapêuticas da água proveniente da fonte, bem como certidão do parecer favorável desta Comissão para sua classificação como mineral.

III - Uma planta em duas vias indicando a situação exata das fontes e o esboço geológico dos arredores, com os necessários cortes geológicos, esclarecendo as condições de emergências das fontes.

IV - Plantas e desenhos complementares, em duas vias, com memória justificativa dos planos e processos adotados para a captação e proteção das fontes, condução e distribuição das águas além de dados sobre vazão e temperatura das fontes.

V - Plantas e desenhos complementares em duas vias relativas ao projeto de instalação para utilização das águas em todas as suas modalidades incluindo reservatório, maquinaria, aparelhamento balneário e hidroterápico, etc.

Art. 11 - O DNPM ao processar um pedido de autorização de lavra de fonte poderá ouvir quando julgar conveniente a Comissão Permanente de Crenologia.

Art. 12 - Às fontes de água mineral termal ou gasosa em exploração regular poderá ser assinalado, por decreto, um perímetro de proteção, sujeito a modificações posteriores se novas circunstâncias o exigirem.

Art. 13 - Nenhuma sondagem ou qualquer outro trabalho subterrâneo poderá ser praticado no perímetro de proteção de uma fonte, sem autorização prévia do DNPM.

§ 1º - No caso de fossas, cisternas, galerias para extração de material e outros fins, fundações de casas e outros trabalhos a céu aberto, o decreto que fixar o perímetro de proteção imporá aos proprietários a obrigação de obterem com uma antecedência de 90 (noventa) dias, uma autorização do DNPM para tal fim.

§ 2° - Os trabalhos empreendidos no perímetro de proteção de uma fonte poderão ser interditados pelo DNPM mediante solicitação do concessionário quando forem julgadas procedentes as alegações.

Art. 14 - O DNPM a pedido do concessionário e após exame pericial realizado por técnicos que designar poderá determinar a suspensão de sondagem ou trabalhos subterrâneos executados fora do perímetro de proteção desde que sejam eles julgados suscetíveis de prejudicar uma fonte.

Art. 15 - Quando a ocupação de um terreno compreendido num perímetro de proteção privar o proprietário de seu uso por período superior a um mês ou quando depois dos trabalhos executados o terreno se tornar impróprio para o uso ao qual era destinado anteriormente, poderá o seu proprietário exigir do concessionário da fonte, pelo terreno ocupado ou desnaturado, uma indenização que será regulada nas formas previstas em lei.

Parágrafo Único - As indenizações devidas pelo concessionário da fonte não poderão exceder o montante dos prejuízos materiais que sofrer o proprietário do terreno, assim como o preço dos trabalhos inutilizados, acrescido da importância necessária para o restabelecimento das condições primitivas, acrescentada uma parcela correspondente aos lucros cessantes.

Art. 16 - A destruição ou a execução dos trabalhos em terrenos de outrem para proteção da fonte só poderá ter início depois da prestação de uma caução, cujo montante será fixado pela autoridade competente, mediante arbitramento ou acordo entre as partes; essa quantia servirá de garantia para o pagamento das indenizações devidas.

Art. 17 - Em caso de oposição do órgão técnico competente do DNPM, o concessionário só poderá realizar trabalhos nas fontes, após introduzir em seus projetos as alterações julgadas necessárias.

Parágrafo Único - Na falta de decisão do DNPM por período superior a três meses, o concessionário poderá executar os trabalhos projetados independente de autorização, depois de comunicação àquele Departamento.

Art. 18 - Quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a comprometê-la, ou estiver em desacordo com as condições técnicas e higiênicas estabelecidas na presente lei poderá ela ser interditada, até que sejam restabelecidas condições satisfatórias de exploração.

CAPÍTULO IV
Das Estâncias que Exploram Águas Minerais e das Organizações que Exploram Águas Potáveis de Mesa

Art. 19 - A Instalação ou funcionamento de uma estância hidromineral, por parte de um titular de lavra de fonte, exige a satisfação dos seguintes requisitos mínimos, a critério do órgão competente do DNPM;

I - Montagem de instalações crenoterápicas convenientes, de acordo com a natureza das águas.

II - Construção ou existência de hotéis ou sanatórios com instalações higiênicas convenientes, providas de serviços culinário apto a atender às indicações dietéticas.

III - Contrato de médico especialista encarregado da orientação do tratamento e facilidades gerais de tratamento e assistência médico-farmacêuticas.

IV - Existência de laboratório para realização de exames bacteriológicos periódicos, para verificação da Pureza das águas em exploração ou contrato de tais serviços com organização idônea, a juízo do DNPM.

V - Existência de um posto meteorológico destinado à obtenção das condições climáticas locais.

VI - Organização das fichas sanitárias dos funcionários das estâncias e dos hotéis, renovadas pelo menos cada seis meses.

VII - No caso da água ser entregue engarrafada ao consumo, além dos requisitos especiais determinados para cada caso pelo órgão competente do DNPM, será no mínimo exigida, na instalação de engarrafamento, a existência de uma máquina engarrafadora automática ou semi-automática e de uma máquina ou dispositivo destinado à lavagem do vasilhame durante o tempo necessário, com uma solução de soda cáustica a 10º Baumé aquecida a 60°C ou um outro processo ou dispositivo aprovado pelo DNPM, que assegure esterilização do vasilhame.

Art. 20 - Às empresas que exploram água potável de mesa ou engarrafam águas minerais serão aplicadas as exigências das alíneas IV, VI e VII do artigo precedente.

Art. 21 - As empresas que aproveitam as águas minerais para preparo de sais medicinais estarão sujeitas a todas as exigências gerais desta lei e mais às prescrições específicas que a Comissão Permanente de Crenologia determinar para cada caso.

Art. 22 - As estâncias serão classificadas pela Comissão Permanente de Crenologia em 3 grupos, segundo a qualidade de suas instalações.

CAPÍTULO V
Da Fiscalização das Estâncias que Exploram Água Mineral e das Organizações que Exploram Águas de Mesa Destinadas a fins Balneários

Art. 23 - A fiscalização da exploração, em todos os seus aspectos, de águas minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa, engarrafadas ou destinadas a fins balneários, será exercida pelo DNPM, através do seu órgão especializado.

Art. 24 - As autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e municipais, deverão auxiliar e assistir o DNPM em tudo que for necessário ao fiel cumprimento desta lei.

Parágrafo Único - O DNPM comunicará às autoridades estaduais e municipais, qualquer decisão que for tomada relativamente ao funcionamento de uma fonte situada em sua jurisdição.

CAPÍTULO VI
Do Comércio da Água Mineral, Termal, Gasosa, de Mesa ou Destinada a fins Balneários

Art. 25 - Só será permitida a exploração comercial de água (mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários) quando previamente analisada no DNPM, e após expedição do Decreto de Autorização de Lavra.

Art. 26 - Não poderão ser exploradas comercialmente, para quaisquer fins, as fontes sujeitas à influência de águas superficiais e por conseguinte suscetíveis de poluição.

Art. 27 - Em cada fonte em exploração regular, além de determinação mensal da descarga e de certas propriedades físicas e físico-químicas, será exigida a realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de 3 em 3 anos, para verificação de sua composição.

Parágrafo Único - Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico (1).

Art. 27/ 1. Alteração feita por força da Lei nº 6.726, de 21.11.79.

Art. 28 - Uma vez classificada a água pelo DNPM, será proibido o emprego no comércio ou na publicidade da água, de qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor, quanto à fonte ou procedência, sob pena de interdição.

Art. 29 - Fica criado o rótulo-padrão sujeito à aprovação do DNPM devendo as águas engarrafadas indicar no mesmo:

I - Nome da fonte;

II - Natureza da água;

III - Localidade;

IV - Data e número da concessão;

V - Nome do concessionário;

VI - Constantes físico-químicas, composição analítica e classificação, segundo o DNPM;

VII - Volume do conteúdo;

VIII - Carimbo com ano e mês do engarrafamento.

§ 1º - As águas minerais carbogasosas naturais, quando engarrafadas, deverão declarar no rótulo, em local visível, "água mineral carbogasosa natural".

§ 2º - É obrigatória a notificação da adição de gás carbônico às águas engarrafadas, quando este não provenha da fonte; essas águas estão sujeitas às seguintes especificações, sem prejuízo das outras exigências constantes desta Lei:

I - As águas minerais deverão declarar no rótulo, em local visível, "Água mineral gaseificada artificialmente".

II - As águas potáveis de mesa deverão declarar no rótulo, em local visível, "Água potável de mesa gaseificada artificialmente".

§ 3º - Nenhuma designação relativa às características ou propriedade terapêuticas das fontes podem constar dos rótulos, a menos que seja autorizada pela Comissão Permanente de Crenologia.

Art. 30 - Os recipientes destinados ao engarrafamento da água para o consumo deverão ser de vidro transparente, de paredes internas lisas, fundo plano e ângulos internos arredondados, e com fecho inviolável, resistente a choques, aprovados pelo DNPM.

Art. 31 - Constituirá motivo para interdição, a apreensão do estoque e multa, além de qualquer infração aos dispositivos da presente lei:

I - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra;

II - utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pelo DNPM;

III - expor à venda água originária de outra fonte;

IV - expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo.

§ 1º - Para efeito da interdição, apreensão e multa de que trata o presente artigo, o órgão competente do DNPM poderá, a seu critério, tomar as seguintes medidas, além de outras previstas na presente lei:

I - apreensão e inutilização do estoque da água engarrafada;

II - inabilitação do concessionário para adquirir selos de consumo enquanto durar a interdição;

III - apreensão de guias e selos de consumo, em poder do interessado, no momento da interdição, que serão conservados em custódia até a regularização da situação, para abertura da fonte ou interdição definitiva.

§ 2º - A multa a que se refere este artigo será de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 20.000,00, sendo o infrator intimado a recolher aos cofres públicos a importância respectiva, que será elevada ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências deste artigo.

Art. 32 - As disposições da presente lei aplicam-se igualmente às águas nacionais utilizadas dentro do País e às que devem ser exploradas.

Art. 33 - As águas minerais de procedência estrangeira só poderão ser expostas ao consumo, após cumprimento, no que lhes for aplicável a juízo do DNPM, das disposições sobre comércio das águas minerais nacionais estabelecidas na presente Lei.

Art. 34 - As soluções salinas artificiais, quando vendidas em garrafas ou outros vasilhames, deverão trazer sobre o rótulo, em lugar bem visível, a denominação "solução salina artificial".

CAPÍTULO VII
Da Classificação Química das Águas Minerais
Art. 35 - As águas minerais serão classificadas, quanto à composição química em:

I - oligominerais, quando, apesar de não atingirem os limites estabelecidos neste artigo, forem classificadas como minerais pelo disposto nos §§ 2° e 3°, do Art. 1º da presente lei;

II - radíferas, quando contiverem substâncias radioativas dissolvidas que lhes atribuam radioatividade permanente;

III - alcalino-bicarbonatadas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalinos equivalentes, no mínimo, a 0,200 g de bicarbonato de sódio;

IV - alcalino-terrosas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalino-terrosos equivalente, no mínimo, a 0,120 g de carbonato de cálcio, distinguindo-se:

a) alcalino-terrosas cálcicas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,048 g de cationte Ca sob a forma de bicarbonato de cálcio;

b) alcalino-terrosas magnesianas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,030 g de cationte Mg sob a forma de bicarbonato de magnésio;

V - sulfatadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g do anionte SO4 combinado aos cationtes Na, K e Mg;

VI - sulfurosas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,001 g de anionte S;

VII - nitratadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g do anionte NO3 de origem mineral;

VIII - cloretadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,500 g do ClNa (Cloreto de Sódio);

IX - ferruginosas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,005 g do cationte Fe;

X - radioativas, as que contiverem radônio em dissolução, obedecendo aos seguintes limites:

a) francamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, um teor em radônio compreendido entre 5 e 10 unidades Mache, por litro, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;

b) radioativas as que apresentarem um teor em radônio compreendido entre 10 e 50 unidades Mache por litro, a 20°C e 760 mm Hg de pressão;

c) fortemente radioativas, as que possuírem um teor em radônio superior a 50 unidades Mache, por litro, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão.

XI - Toriativas, as que possuírem um teor em torônio em dissolução, equivalente em unidades eletrostáticas, a 2 unidades Mache por litro, no mínimo.

XII - Carbogasosas, as que contiverem, por litro, 200 ml de gás carbônico livre dissolvido, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão.

§ 1º - As águas minerais deverão ser classificadas pelo DNPM de acordo com o elemento predominante, podendo ser classificadas mista as que acusarem na sua composição mais de um elemento digno de nota, bem como as que contiverem iontes ou substâncias raras dignas de nota (águas iodadas, arseniadas, litinadas, etc.).

§ 2º - As águas das classes VII (nitratadas) e VIII (cloretadas) só serão consideradas minerais quando possuírem uma ação medicamentosa definida, comprovada conforme o § 3° do Art. 1º da presente Lei.

CAPÍTULO VIII
Da Classificação das Fontes de Água Mineral
Art. 36 - As fontes de água mineral serão classificadas, além do critério químico, pelo seguinte:

1º) Quanto aos gases

I - Fontes radioativas:

a) francamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 litro por minuto (1 l.p.m.) com um teor em radônio compreendido entre 5 e 10 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;

b) radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor compreendido entre 10 e 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;

c) fortemente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com teor superior a 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;

II - Fontes toriativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor em torônio na emergência equivalente em unidades eletrostáticas a 2 unidades Mache por litro;

III - Fontes Sulfurosas, as que possuírem na emergência desprendimento definido de gás sulfídrico.

2º) Quanto à Temperatura

I - Fontes frias, quando sua temperatura for inferior a 25°C;

II - Fontes hipotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 25 e 33ºC;

III - Fontes mesotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 33 e 36°C;

IV - Fontes isotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 36 e 38°C;

V - Fontes hipertermais, quando sua temperatura for superior a 38°C.

CAPÍTULO IX
Da Tributação
Art. 37 - O conjunto dos tributos que recaírem sobre as fontes e águas minerais está sujeito ao limite máximo de 8% da produção efetiva, calculado de acordo com o Art. 68 do Código de Minas.

§ 1º - As águas potáveis de mesa, gaseificadas artificialmente ou não, pagarão sempre, no mínimo, o duplo dos tributos federais devidos pelas águas minerais, não se aplicando às mesmas o limite máximo de 8% previsto no Art. 68 do Código de Minas.

§ 2° - As soluções salinas artificiais recolherão ao Tesouro Nacional como taxa de produção efetiva, contribuição correspondente a 20% do valor da produção.

CAPÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 38 - Logo após a promulgação da presente Lei, todas as empresas que exploram água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, deverão realizar novos estudos de suas fontes, os quais deverão estar terminados no prazo de 2 anos.

Parágrafo Único - Estes estudos serão realizados segundo os dispositivos da presente Lei, pelo órgão técnico competente do DNPM, de acordo com as normas estabelecidas pelo regimento em vigor.

Art. 39 - Todas as empresas que exploram água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins balneários deverão, dentro do prazo de um ano de vigência desta Lei, estar rigidamente enquadradas nos seus dispositivos e nos do Código de Minas.

Art. 40 - O DNPM deverá proceder, de acordo com os dispositivos desta Lei, à classificação de todas as fontes em exploração, no prazo máximo de 2 anos, prorrogável a juízo do Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo Único - Será mantida a classificação de mineral para as águas em exploração regular diante do Código de Minas e cujos característicos químicos e físico-químicos satisfaçam aos limites de composição estabelecidos anterior.

Art. 41 - O Governo expedirá oportunamente uma lei concedendo favores às estâncias hidrominerais.

Parágrafo Único - Dentro de seis meses, a partir da publicação desta Lei, o DNPM apresentará ao Governo um anteprojeto regulando o assunto e as normas para classificação das estâncias segundo a qualidade de suas instalações (1).

Art. 41/ 1. A lei nº 2.661, de 3.12.955, que regulamentou o Art. 153, § 4º da Constituição Federal, define o que seja estância termomineral, hidromineral ou simplesmente mineral; indica a modalidade de concessão de auxílios da União aos Estados e Municípios, sob convênio; prevê inclusão de verba própria, na proposta orçamentária da União, para atender os referidos auxílios. A Constituição de 1967, porém alterando a norma anterior, veda aos Estados qualquer intromissão no setor da mineração, que é privativo da União Federal.

Art. 42 - Até que a Comissão Permanente de Crenologia organize um regulamento geral para exploração das estâncias, nenhuma pessoa poderá fazer uso continuado das fontes hidrominerais, ainda mesmo a título de repouso ou de turismo, sem a devida autorização médica.

Art. 43 - Fica proibido o uso endovenoso de água mineral, em natureza, enquanto não ficar provada, em cada caso, a sua inocuidade para os pacientes, a juízo da Comissão Permanente de Crenologia.

Art. 44 - Ao órgão técnico especializado do DNPM competirá:

I - Além das atribuições já fixadas em lei, manter os laboratórios e gabinetes técnicos e científicos necessários ao estudo das águas minerais sob seu aspecto químico, físico-químico, fármaco-dinâmico e dos demais elementos terapêuticos para orientação científica das suas aplicações clínicas;

II - Fixar, mediante ampla colaboração com os interessados, os métodos de análises químicas e bacteriológicas tendo em vista a uniformização dos resultados;

III - Promover articulação com os órgãos técnicos e administrativos competentes, no sentido de estabelecer íntima colaboração com os Estados e Municípios, para a coordenação de esforços na organização e execução dos planos de aparelhamento e defesa das estâncias e na fiscalização do comércio de águas;

IV - Propor padrões regionais de potabilidade.

Art. 45 - À requisição dos concessionários, ou desde que seja julgada de interesse público, o DNPM poderá prestar assistência técnica aos trabalhos previstos nos Capítulos II e III desta Lei, mediante indenização pelas despesas relativas à assistência prestada ou pagamento de uma importância acordada previamente.

Art. 46 - Dentro de seis meses a partir da data de sua constituição, a Comissão Permanente de Crenologia proporá ao Governo a regulamentação da presente lei.

Parágrafo Único. Os assuntos tratados no Art. 29 e seus parágrafos e no Art. 30 poderão ser objeto de modificação pela regulamentação a ser expedida oportunamente.

Art. 47 - Fica incluída na classe XI, de que trata o Art. 3º do Código de Minas, a categoria de águas de mesa.

Art. 48 - Esta Lei consolida todos os dispositivos legais sobre águas minerais e águas potáveis de mesa.

Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 50 - Ficam revogadas as disposições em contrário.